REGULAMENTO DO PROGRAMA PONTO COM
Dispõe sobre o Programa Ponto Com - Serviços de Inclusão das MPE´s na Internet, Inovação e Tecnologia, suas finalidades e condições gerais.
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA
Art.1º O Programa Ponto Com - Serviços de Inclusão das MPE´s na Internet, Inovação e Tecnologia constitui instrumento do SEBRAE Paraíba que permite às EMPRESAS DEMANDANTES o acesso subsidiado a serviços em inclusão digital, inovação e tecnologia, visando à melhoria de processos e produtos e/ou à introdução de inovações nas empresas e mercados.
Art.2º O Programa Ponto Com beneficia os clientes do SEBRAE atendidos pelos seus programas ou projetos finalísticos.
Art.3º O Programa Ponto Com poderá ser executado mediante parcerias com outras instituições públicas ou privadas, em ações complementares às desenvolvidas pelo SEBRAE Paraíba, aplicando-se àquelas as mesmas diretrizes estabelecidas neste Regulamento.
Art.4º O Programa Ponto Com utiliza recursos do Programa SEBRAEtec que é constituído pela linha de apoio Básica que subsidia os custos de serviços tecnológicos prestados às EMPRESAS DEMANDANTES pelas PRESTADORAS DE SERVIÇOS cadastradas mediante editais públicos de cadastramento abertos pelo Sistema SEBRAE;
Parágrafo único. O limite de valor para cada serviço tecnológico ou projeto de inovação, o prazo de execução por modalidade e as participações percentuais por fonte de recursos são os seguintes:
Modalidade |
Valor Total do Serviço ou Projeto |
Prazo médio de Execução |
Participação Financeira (%) |
SEBRAE/ PB |
EMPRESAS DEMANDANTES |
|
Básica |
Até R$ 10.000
por empresa |
03 meses |
50 |
50 |
|
Art.5º O Programa Ponto Com está constituído em três pacotes, de acordo com as categorias de serviços existentes disponíveis na web, sendo Ponto Com Web Site, Ponto Com Catálogo e Ponto Com E-commerce, com especificações técnicas e custos distintos, sendo os custos de serviços tecnológicos subsidiados pelo programa SEBRAEtec, respeitados os limites listados no manual operacional do programa, pela linha de apoio Básica conforme especificado no Parágrafo único do Art. 4º.
Parágrafo único. O pacote Ponto Com Website oferece hospedagem, domínio, suporte por 60 dias, treinamento, 10 caixas de e-mail com 1 Gb para cada caixa, 3 menus com textos gerenciáveis, link para redes sociais e “fale conosco”. O valor do pacote é de R$ 600,00.
O pacote Ponto Com Catálogo oferece hospedagem, domínio, suporte por 60 dias, treinamento, 10 caixas de e-mail com 1 Gb para cada caixa, 3 menus com textos gerenciáveis, link para redes sociais, “fale conosco” e catálogo de produtos, com fotos, descrição de cada item catalogado digitalmente e categoria dos produtos. O valor do pacote é de R$ 800,00.
O pacote Ponto Com E-commerce oferece hospedagem, domínio, suporte por 60 dias, treinamento, 10 caixas de e-mail com 1 Gb para cada caixa, 3 menus com textos gerenciáveis, link para redes sociais, “fale conosco”, catálogo de produtos, com fotos, descrição de cada item catalogado digitalmente, categoria dos produtos, acompanhamento de pedidos, configurações da loja, formas de pagamento, formas de envio, cálculo de frete e controle de estoque. O valor desse pacote será estipulado sob consulta, pois possui uma grande quantidade de recursos, funções e configurações disponíveis, tendo como valor máximo R$ 10.000,00.
Capítulo II
DO OBJETO
Art.6º O Programa Ponto Com objetiva promover a inclusão das micro e pequenas empresas (MPEs) na Internet, gerando o aumento da competitividade das MPE usuárias e desenvolvedoras de TIC, além de capacitar as MPEs sobre os benefícios da Internet como canal de negócios. Serão 2000 empresas atendidas que serão beneficiadas com abertura para novos mercados; publicação de suas tabelas de preços e de serviços; possibilidade de participar da modalidade de e-commerce;interação com clientes e fornecedores por email e outras redes sociais de relacionamento, por exemplo: Orkut, Facebook, Twitter e outros;capacitação empreendedora; promoção de uma “cultura digital“; redução de custos (operacional, publicidade, etc), entre outros.
Capítulo III
DOS ATORES E PAPÉIS
Art.7º O SEBRAE Paraíba é o coordenador-geral do Programa Ponto Com e o responsável pela definição de suas diretrizes.
Art.8º Os recursos do Programa SEBRAEtec, que são fonte do subsidio do Programa Ponto Com, se destinam exclusivamente ao atendimento das seguintes EMPRESAS DEMANDANTES:
I - empresas de pequeno porte; nos parâmetros de enquadramento previstos na Lei das Micro e Pequenas Empresas (Lei nº 123/2006);
II - produtores rurais que disponham da inscrição estadual/municipal correspondente ou do Registro do Produtor Rural, emitido pela Receita Federal;
III - cooperativas/associações que estejam dentro dos parâmetros de enquadramento previstos na Lei das Micro e Pequenas Empresas (Lei nº 123/2006); e
IV – Microempresas, nos parâmetros de enquadramento previstos na Lei das Micro e Pequenas Empresas (Lei nº 123/2006).
Art.9º As PRESTADORAS DE SERVIÇOS são pessoas jurídicas de natureza empresarial e/ou de natureza civil, qualificadas para a prestação de serviços nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, com competências comprovadas nas áreas descritas neste Regulamento que as habilitem a prestar serviços às EMPRESAS DEMANDANTES que necessitem corrigir, inovar, e/ou desenvolver produtos ou processos produtivos, adequando-os tecnologicamente.
Art.10º O SEBRAE Paraíba é o executor do Programa no estado e o articulador dos serviços em inovação e tecnologia do SEBRAEtec entre as PRESTADORAS DE SERVIÇOS e as EMPRESAS DEMANDANTES do Programa.
Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES
Art.11º Os subsídios aos custos dos serviços em inovação e tecnologia do Programa SEBRAEtec e Ponto Com possuem os seguintes itens vedados:
I – os recursos do SEBRAE não podem ser utilizados para subsidiar as seguintes despesas dos projetos de inovação:
- despesas a título de taxa de administração ou similar;
- despesas com contratação de pessoal em caráter permanente;
- despesas de pagamento de pessoal pertencente ao quadro funcional da EMPRESA DEMANDANTE;
- despesas com finalidade diversa da estabelecida no contrato, ainda que em caráter de emergência;
- despesas a título de multa, juros ou correção monetária, impostos, encargos sociais e demais obrigações fiscais, securitárias e tributárias de responsabilidade exclusiva da EMPRESA DEMANDANTE;
- realização de despesas administrativas, salvo aquelas estabelecidas previamente no projeto e limitadas a quinze por cento do valor total deste;
- despesas relativas à prestação de serviços de consultoria e assistência técnica ou assemelhados, por servidor ou empregado que pertença, esteja lotado ou em exercício em qualquer das entidades envolvidas no projeto;
- aquisição de bens móveis, imóveis e realização de despesas relacionadas a benfeitorias em imóveis; e
- realização de despesas de capital.
II – participação de médias e grandes empresas em ações das quais não resulte benefícios, diretos ou indiretos a microempresas e empresas de pequeno porte;
III - formalização de contrato com PRESTADORA DE SERVIÇO ou EMPRESA DEMANDANTE que tenha recebido recursos do SEBRAE pendentes de prestação de contas; e
IV - a formalização de contrato com PRESTADORA DE SERVIÇO ou EMPRESA DEMANDANTE que esteja com contrato vigente com o SEBRAE via Sistema de Gestão de Credenciados – SGC.
V – a formalização de contrato com PRESTADORA DE SERVIÇO que não esteja credenciada no SEBRAE via Sistema de Gestão de Credenciados – SGC ou cadastrada como prestadora de serviços ao programa SEBRAETEC.
VI – não é permitido subsídios a novos atendimentos a EMPRESAS DEMANDANTES inadimplentes com o sistema SEBRAE até que o pagamento do valor devido seja efetivado.
Capítulo V
DA VIGENCIA
Art.12º A vigência do Programa Ponto Com se dará de 1º de Julho de 2011 a 1º de Julho de 2012, podendo ser estendida.
Capítulo VI
DOS RECURSOS
Art.13º Os recursos dispensados para o Programa Ponto Com são de R$ 700.000,00 advindos do Programa SEBRAETec.
Capítulo VII
DAS OBRIGAÇÕES
Art.14º Constituem obrigações do SEBRAE Paraíba:
I - definir estratégias e diretrizes do Programa;
II - exercer a coordenação-geral do Programa com a criação de uma Comissão Julgadora para apreciação e casos omissos;
III – avaliar e negociar os recursos financeiros solicitados e metas físicas propostas por suas unidades finalísticas , no âmbito do programa;
IV- supervisionar e acompanhar a realização de auditoria técnica e financeira do Programa;
V – articular parcerias com entidades públicas e privadas;
VI - avaliar resultados e propor novas ações referentes ao Programa;
VII – realizar edital de cadastramento de PRESTADORAS DE SERVIÇO para atuar no Programa SEBRAEtec, promover o cadastramento daquelas empresas habilitadas pelo edital a integrar o CADASTRO NACIONAL DO SEBRAEtec e, ainda, descadastrar a qualquer tempo aquelas que descumprirem este Regulamento;
VIII – validar, ou não, o descadastramento de PRESTADORA DE SERVIÇO solicitado e justificado ;
IX – propor e negociar recursos e metas físicas junto ao SEBRAE/NA para a execução do programa, desde que os recursos financeiros anteriormente liberados no âmbito do programa já tenham alcançado, no mínimo, 80% de realização;
X - analisar, aprovar, acompanhar, avaliar, atualizar e responsabilizar-se pelos resultados técnicos e financeiros dos serviços em inovação e tecnologia prestados pelas PRESTADORAS DE SERVIÇO;
XI - realizar os pagamentos às PRESTADORAS DE SERVIÇOS, que devem ficar condicionados à apresentação de relatório de execução e nota fiscal (ou fatura atestada pelo SEBRAE/UF), juntamente com as certidões de regularidade fiscal;
XII - identificar a capacidade de atendimento (oferta) das PRESTADORAS DE SERVIÇOS;
XIII - organizar a demanda por intermédio de soluções integradas, como estratégia de abordagem nos planos de trabalho que permitam o alcance da inovação, aumento da competitividade da atividade empreendedora, geração de sustentabilidade e inclusão das EMPRESAS DEMANDANTES nas políticas de desenvolvimento do país;
XIV - analisar os pedidos de cadastramento de novas PRESTADORAS DE SERVIÇOS, elaborando parecer técnico justificando sua efetivação ou rejeição no cadastro nacional de PRESTADORAS DE SERVIÇOS, bem como se responsabilizando pela guarda dos documentos referentes a esse processo; e
XV – realizar edital de cadastramento de PRESTADORAS DE SERVIÇO para atuar no Programa SEBRAEtec, promover o cadastramento daquelas empresas habilitadas pelo edital a integrar o CADASTRO NACIONAL DO SEBRAEtec.
VIII - cumprir e fazer cumprir o regulamento do Programa, os contratos de serviços firmados com PRESTADORAS DE SERVIÇO e EMPRESAS DEMANDANTES (ou similares tais como ordens de serviço, termos de compromisso).
Art.15º Constituem obrigações das PRESTADORAS DE SERVIÇOS:
I - indicar o coordenador para a gestão do instrumento jurídico firmado com o SEBRAE Paraíba, relativo a serviços e projetos no âmbito do Programa ponto Com;
II - executar os serviços em inovação e tecnologia aprovados, emitir a nota fiscal correspondente e prestar as informações solicitadas pelo SEBRAE Paraíba;
III - elaborar relatório final do serviço prestado e enviá-los ao SEBRAE Paraíba e à EMPRESA DEMANDANTE, em meio físico e eletrônico;
IV - responsabilizar-se pela qualidade dos serviços prestados, bem como pela assunção de todas as obrigações sociais, civis, fiscais, tributárias e trabalhistas decorrentes da execução dos trabalhos sob sua responsabilidade, inclusive as contribuições para a Previdência Social e as demais despesas diretas e indiretas, necessárias à execução total dos serviços;
V - responsabilizar-se pelo ressarcimento integral ao SEBRA Paraíba, atualizado, de quaisquer valores que eventualmente o SEBRAE Paraíba seja compelido a pagar em razão de condenações em processos judiciais em geral relacionados à execução do Programa e, especialmente, em reclamações trabalhistas oriundas da prestação de serviços tecnológicos e de inovação;
VI - prestar novo serviço, sem ônus para o SEBRAE nem para as EMPRESAS DEMANDANTES, no caso de atendimentos irregulares ou insatisfatórios;
VII - devolver os recursos financeiros ao SEBRAE Paraíba, em valores totais ou parciais, em casos específicos de cancelamento ou desistência das EMPRESAS DEMANDANTES;
VIII - acompanhar os resultados dos serviços em inovação, tecnologia e disponibilizar, a qualquer momento, informações sobre seus resultados;
IX - cumprir os prazos contratuais, sendo-lhe vedado apresentar novas propostas quando houver a existência de serviços em inovação e tecnologia em execução com prazos vencidos, cujo atraso seja de sua exclusiva responsabilidade.
X - cumprir o regulamento do Programa, os contratos de serviços firmados com as EMPRESAS DEMANDANTES e com o SEBRAE Paraíba.
Parágrafo Único. O pagamento efetuado pelas EMPRESAS DEMANDANTES deve ser realizado preferencialmente via cheque nominal ao SEBRAE, sendo o titular do mesmo obrigatoriamente a empresa demandante ou o responsável legal pela mesma ou deposito em conta própria do SEBRAE – PB, no caso de pagamento em parcela única, neste caso será informado ao SEBRAE os dados referentes ao deposito, que só será considerado após verificação.
Art.16º Constituem obrigações da EMPRESA DEMANDANTE:
I - acompanhar e responsabilizar-se pela implantação das ações propostas, observando o prazo estabelecido e as horas de consultoria, de acordo com o cronograma do projeto ou da proposta de serviço;
II - avaliar os trabalhos realizados pela prestadora de serviço e a efetividade do acompanhamento feito pelo SEBRAE Paraíba;
III - disponibilizar, a qualquer momento, informações sobre os resultados dos serviços em inovação e tecnologia solicitados pelo SEBRAE ou sobre os profissionais por ele indicados;
IV - cumprir o regulamento do Programa e os contratos firmados com as PRESTADORAS DE SERVIÇO; e
V - responder às pesquisas de satisfação da consultoria e de efetividade do SEBRAEtec realizadas pelo Sistema SEBRAE, responsabilizando-se pela veracidade, pela exatidão e pela completude das respostas.
Capítulo VIII
DO CADASTRAMENTO E DESCADASTRAMENTO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art.17º As empresas e instituições, de todo o território nacional, enquadradas no art. 7º, podem se candidatar ao processo de inscrição e cadastramento no SEBRAEtec, para atendimento a demandas de EMPRESAS DEMANDANTES.
Art.18º Os editais públicos para cadastramento de pessoas jurídicas interessadas em participar do Programa, quer sejam abertos pelo SEBRAE/UF ou pelo SEBRAE/NA, permanecerão abertos por, no mínimo, seis meses por ano civil.
Art.19º As instituições e empresas interessadas em participar do Programa SEBRAEtec como PRESTADORAS DE SERVIÇOS devem:
I - possuir infraestrutura compatível com os serviços a que se propõe prestar;
II - ser pessoas jurídicas de natureza empresarial e/ou de natureza civil, qualificadas para a prestação de serviços nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação com competências comprovadas nas áreas descritas neste Regulamento que as habilitem a prestar serviços às EMPRESAS DEMANDANTES; e
III - apresentar toda a documentação solicitada no respectivo edital para análise de cadastramento.
Parágrafo único. Nem o SEBRAE/UF, nem o SEBRAE/NA, asseguram demanda a nenhuma empresa/instituição cadastrada. A escolha dessas empresas e instituições será feita pelas EMPRESAS DEMANDANTES de forma escrita e justificada.
Art.20º O SEBRAE/UF e o SEBRAE/NA são os responsáveis por todas as etapas de cadastramento da PRESTADORA DE SERVIÇO habilitada em seus respectivos editais para a prestação de serviços em inovação e tecnologia, bem como pelo seu eventual descadastramento.
Art.21º Não é permitido o cadastramento de pessoas jurídicas que não possuam, dentre seus objetivos sociais contidos em estatuto ou contrato social, atividades voltadas às áreas de conhecimento previstas no edital de cadastramento, bem como o de clubes, associações ou entidades congêneres, de servidores ou empregados de PRESTADORA DE SERVIÇO.
Art.22º Estará sujeita ao descadastramento a PRESTADORA DE SERVIÇO que:
I - descumprir o Regulamento do Programa;
II - usar consultores não preparados para a execução de serviços de consultoria tecnológica, descuidando da qualidade na prestação dos serviços;
III - apresentar resultados insatisfatórios quando das avaliações de desempenho da PRESTADORA DE SERVIÇO pelo Programa e pelas EMPRESAS DEMANDANTES;
IV - realizar a terceirização parcial dos serviços tecnológicos ou de inovação previstos pelo SEBRAEtec, sem autorização expressa do SEBRAE Paraíba; e
V - realizar a quarteirização, total ou parcial, dos serviços tecnológicos prestados pela PRESTADORA DE SERVIÇO no âmbito do SEBRAEtec.
Capítulo IX
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art.23º Os serviços realizados pelas PRESTADORAS DE SERVIÇOS cadastradas são monitorados e avaliados pelo SEBRAE/UF.
Art.24º Os impactos causados nas EMPRESAS DEMANDANTES, bem como a atuação das PRESTADORAS DE SERVIÇOS serão avaliados quanto:
I - à entrega dos serviços contratados;
II - ao impacto dos serviços prestados relativos à inovação, mercado e desenvolvimento da empresa.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.25º Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Julgadora do Programa Ponto Com do SEBRAE Paraíba
João Pessoa, 22 de Junho de 2011.